Arquidiocese de Olinda e Recife
Região Pastoral São João Bosco
Caetés – Abreu e Lima
ORIENTAÇÕES INTERNAS PARA OS MINISTROS DA EUCARISTIA DAS
COMUNIDADES CATÓLICAS DOS CAETÉS
(Zona Urbana e Zona Rural)
A – DA INSTITUIÇÃO
01 – O Ministério Extraordinário da Sagrada Eucaristia é instituição regida pelas normas da Sé Apostólica, contidas na Instrução “Immensae Caritatis”, de 29.01.1973, e no CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO, cânn. 910 e 230.
02 – Compete ao Arcebispo conceder o mandato de Ministro Extraordinário da Sagrada Eucaristia, podendo, todavia, fazê-lo através de delegado especialmente designado.
03 – O mandato de Ministro será exercido, sempre, com observância das normas gerais da Igreja, das NORMAS particulares da Arquidiocese e das orientações do Plano Paroquial de Ação Evangelizadora.
B – DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA
04 – Ser apresentado pelo sacerdote responsável pela igreja/comunidade, sempre que houver necessidade pastoral.
05 – Ser maior de 20 anos e menor de 75.
06 – O fiel apresentado deverá: ser “devidamente preparado” pelo pároco/vigário paroquial ou por alguém designado pelo mesmo; “distinguir-se pela vida cristã, pela fé e costumes exemplares”; “envidar o melhor esforço por estar à altura desta alta função, por cultivar a piedade para com a SS. Eucaristia, e por ser sempre de edificação para os outros fiéis, pela sua devoção e reverência para com o Augustíssimo Sacramento do altar” (cf. Instrução Immensae Charitatis).
07 – O fiel apresentado deverá estar consciente de que o ministério é conferido em caráter extraordinário e como um chamado para servir ao Povo de Deus.
08 – “Não seja escolhido para tal função alguém cuja designação possa dar motivo à perplexidade da parte dos fiéis”. (cf. Immensae Charitatis).
C – DO EXERCÍCIO DO MANDATO.
09 – O mandato de Ministro, que é supletivo, é normalmente conferido em favor das Comunidades dos Caetés. Para exercê-lo em outra Paróquia deverá contar com a autorização do respectivo pároco/vigário paroquial.
10 – O mandato de Ministro é exercido, segundo a norma do Direito, na distribuição da Eucaristia aos fiéis no templo e aos doentes (residências e hospitais).
11 – O mandato de Ministro é conferido pelo prazo de 02 anos, encerrando-se ao final do mesmo. Excepcionalmente e em função de situações especiais, a critério do pároco/vigário, poderá ser renovado o mandato por mais um ano. Mas, que ninguém fique mais de seis anos no ministério.
12 – O mandato de Ministro poderá ser interrompido, a qualquer tempo, por uma das seguintes hipóteses: por solicitação escrita do próprio Ministro; por solicitação do pároco/vigário; por solicitação escrita de qualquer fiel, dirigida ao Arcebispo, quando for imputada ao Ministro conduta incompatível com o mandato recebido. Nesta hipótese, a interrupção do mandato só se efetivará se comprovada a imputação, e após decisão do Arcebispo.
13 – Pede-se do MINISTRO: viver de forma exemplar, segundo o Evangelho e as leis da Igreja; ter disponibilidade e solicitude pastoral com os irmãos; obedecer às normas e ritos da Sé Apostólica, e às em vigor na Arquidiocese de Olinda e Recife; USAR, OBRIGATORIAMENTE, A VESTE APROVADA NESTA ARQUIDIOCESE, SEMPRE QUE EXERÇA O MINISTÉRIO, OU TENHA QUE ABRIR O TABERNÁCULO PARA RETIRAR OU REPOR AS ESPÉCIES CONSAGRADAS; ter dignidade e asseio no desempenho do ministério; ser membro ativo das Comunidades Católicas dos Caetés; participar das assembléias, retiros e reuniões ordinárias e extraordinárias.
D – DA COORDENAÇÃO
14 - Haverá dois coordenadores, escolhidos pelo GRUPO, aceito pelo sacerdote responsável, entre os respectivos Ministros.
15 - Mensalmente, de preferência aos sábados/domingos, haverá uma reunião geral PARA TODOS OS MINISTROS, preparada e dirigida pelos coordenadores.
16 - Anualmente, de comum acordo com o pároco/vigário paroquial, a coordenação organizará 01 dia de formação espiritual e 01 retiro anual.
E – DAS NORMAS ESPECIAIS
17 – As espécies consagradas, entregues ao MINISTRO, ficarão sob sua responsabilidade, não podendo este levá-las para local diverso do que se destina, ou confiá-las a terceiros, sendo obrigado a restituir à Igreja as que não forem consumidas.
18 – Ao transportar as espécies consagradas faça-o o MINISTRO com discrição e espírito de fé, com as precauções necessárias, em “teca” própria ou da igreja, a qual deverá ser sempre conduzida junto ao corpo.
19 – O Ministro, na ausência do sacerdote ou diácono, ou estando estes legitimamente impedidos, poderá fazer a exposição da Santíssima Eucaristia para adoração dos fiéis. Pode fazê-lo somente abrindo o Tabernáculo ou, também, se for oportuno, colocar o cibório sobre o altar. No fim da adoração reporá o Santíssimo Sacramento no Tabernáculo. Não é permitido ao MINISTRO, porém, dar a bênção com o Santíssimo Sacramento.
20 – Na exposição do Santíssimo Sacramento na mesa, acendam-se 2 velas, e é obrigatório o uso do corporal. Não é permitido deslocar-se com o Santíssimo pela igreja.
21 – Durante a exposição, as orações, cantos e leituras devem ser organizados de tal modo que os fiéis recolhidos em fervorosa oração se dediquem ao Cristo Senhor. Haja durante a adoração momentos de um oportuno e sagrado silêncio.
22 – Em tudo aja, o MINISTRO, sempre, com discrição e piedade, evitando atitudes, gestos ou palavras que possam ser interpretados, pelos fiéis, como bênção dada pelo Ministro.
23 - Na distribuição da comunhão ficam os MINISTROS responsabilizados, em consciência, pelos fragmentos que caírem ao chão.
24 - O MINISTRO candidato a cargo público eletivo, depois de consultado o Arcebispo, poderá ficar afastado temporariamente da função.
25 - Encerradas as eleições, não sendo o MINISTRO eleito, também depois de consultado o Arcebispo, reassumirá, sem a necessidade de outra providência, o exercício da função. Sendo eleito, ficará afastado definitivamente dela, caso o Arcebispo legisle o contrário.
F – DAS NORMAS GERAIS
26 - Para exercício nas Comunidades Católicas dos Caetés, de forma permanente e definitiva de ministros de outras Paróquias é necessário que se sujeitem às normas da Arquidiocese e do Vigário Paroquial.
27 – É grave desobediência à autoridade arquidiocesana o exercício das funções de MINISTRO por quem não tenha recebido mandato concedido pelo Arcebispo, ou renovado na forma destas orientações.
28 – O CANDIDATO ao Ministério Extraordinário da Comunhão Eucarística ESTÁ OBRIGADO a participar assiduamente de uma das COMUNIDADES/CATÓLICAS.
29 - Não é permitido que o Ministro participe da Comunidade somente no dia do exercício do seu ministério.
30 – O MINISTRO fica disponível para SERVIR sempre que solicitado ou escalado, sem direito a requerer horário próprio ou especial.
Abreu e Lima (Caetés), 14 de março de 2010.
Pe. Robson Barros da Costa
Vigário Paroquial
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